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A portaria da Receita Federal aumentará os benefícios para quem quiser parcelar até R$ 1,4 trilhão em dívidas tributárias que ainda não estejam sob contestação judicial (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)A portaria da Receita Federal aumentará os benefícios para quem quiser parcelar até R$ 1,4 trilhão em dívidas tributárias que ainda não estejam sob contestação judicial (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Para pessoas físicas e MEIs, prazo para o pagamento poderá ser de até 145 meses.

A Receita Federal publicou uma portaria nesta sexta-feira, 12, em que facilita a renegociação de dívidas com o órgão fiscalizador e permite descontos de até 70% do montante devido após a incidência de imposto.  A portaria aumentará os benefícios para quem quiser parcelar até R$ 1,4 trilhão em dívidas tributárias que ainda não estejam sob contestação judicial.

De acordo com informações do portal R7, para o público geral, o desconto máximo para a renegociação de dívidas aumentou de 50% para 65%, sendo que, para empresas (de todos os tamanhos), MEIs (microempreendedores individuais), micro e pequenas empresas do Simples Nacional e santas casas, o desconto poderá ser de até 70%.

Em regra, essas transações podem ser quitadas em até 120 meses. Para pessoas física, Microempreendedor Individual (MEI), microempresa, empresa de pequeno porte (EPP), Santas Casas, as sociedades cooperativas e instituições de ensino, o prazo para o pagamento da dívida a ser negociada poderá ser de até 145 meses.

Já para os débitos das contribuições sociais, este prazo fica limitado a 60 meses.

As novas modalidades de renegociação permitem acordos sobre débitos que estejam em contencioso administrativo fiscal, com valor acima de R$ 10 milhões.

As negociações têm início em 1° de setembro.

Segundo levantamento do Poder 360, entre as novidades, estão:


desconto máximo – foi ampliado de 50% para 65% o desconto máximo do valor total dos créditos a serem negociados;

maior parcelamento – aumenta a de 84 para 120 as parcelas máximas na transação para o público geral: até 145 parcelas – para MEI (Microempreendedor Individual), Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Santas Casas de Misericórdia, as sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil. O desconto chega a 70% para essas categorias; até 60 parcelas – para os débitos das contribuições sociais;

uso de prejuízo fiscal – permite utilizar prejuízo fiscal de IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e base de cálculo negativa de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) para pagamento de dívidas, até o limite de 70% do saldo remanescente depois dos descontos.

Outra novidade é a possibilidade dos pagadores de impostos cujos débitos não estão inscritos na dívida ativa apresentarem proposta de transação ao fisco, inclusive os que têm débitos em discussão no contencioso administrativo ou que obtiveram decisão administrativa definitiva desfavorável.

Há ainda a possibilidade de concessão de descontos nos juros e multas para os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Também a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, (até o limite de 70% do saldo remanescente depois da incidência dos descontos).

A portaria permite ainda o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

O governo deve publicar neste mês de agosto um novo edital para renegociação de contencioso de pequeno valor.

Público alvo da transação individual:

pagador de imposto que possua contencioso administrativo fiscal cujo valor for superior a R$ 10 milhões de reais;

limite por contencioso administrativo fiscal;

devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

autarquias, fundações e empresas públicas federais;

Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Modelos de transação:


proposta pelo Fisco: o pagador de imposto será notificado pela Receita Federal; notificação contendo capacidade de pagamento presumida, relação de créditos tributários elegíveis à transação, valores estimados de descontos, condições de pagamento, prazo para aceitação da proposta.

proposta pelo devedor: o pagador de imposto apresentará proposta via processo digital instruído com documentação comprobatória e causas da situação econômica e financeira; equipe responsável analisará a proposta devendo apresentar ao pagador a capacidade de pagamento presumida, relação dos créditos, prazos para pagamento, etc.

Transação individual simplificada:

o pagador de imposto apresentará proposta via processo digital instruído plano de pagamento e condições de pagamento;

equipe avalia e realiza deferimento via sistema;

simplificação no rito de análise, deferimento e concessão;

vigência a partir de janeiro de 2023.

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