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O ministro observou que o valor reservado para a medida não parece ser suficiente para cobrir o custo do piso (Foto: Roberto Jayme/ASCOM/TSE)O ministro observou que o valor reservado para a medida não parece ser suficiente para cobrir o custo do piso (Foto: Roberto Jayme/ASCOM/TSE)

Uma lei federal não pode impor aos governos locais o piso salarial sem fornecer os recursos, apontou Barroso

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou nesta segunda-feira, 15, a suspensão do piso salarial da enfermagem. A lei, que foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2022, foi suspensa pelo jurista  semanas depois da aprovação, sob a justificativa de que estados e municípios não tinham como possibilitar o piso.

A decisão de Barroso acontece dias após do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionar a lei e permitir o repasse de R$ 7,3 bilhões para que estados e municípios paguem o novo valor aos profissionais. Na sexta-feira, 19, o plenário virtual do STF vai analisar o posicionamento do ministro.

Barroso considerou, ao revogar a suspensão, que após a determinação por parte do Governo Federal quanto ao financiamento dos recursos para o pagamento do piso e determinou as regras de como cada ente federativo contribuirá para a manifestação do patamar salarial.

“A situação aqui analisada torna-se mais próxima à de outros pisos salariais nacionais aplicáveis a servidores públicos que tiveram a sua constitucionalidade reconhecida por este Supremo Tribunal Federal", diz trecho da decisão.

No entanto, o ministro observou que o valor reservado para a medida não parece ser suficiente para cobrir o custo do piso. Barroso destacou que uma lei federal não pode impor aos governos locais o piso salarial sem fornecer integralmente os recursos necessários para cobrir os novos custos. Isso poderia comprometer a autonomia financeira de estados e municípios, violando o princípio federativo, que é um princípio fundamental da Constituição.

Ele fez, também, uma ressalva quanto às empresas privadas. "Subsistem os riscos dos efeitos nocivos mencionados na medida cautelar; quais sejam, a probabilidade de demissões em massa de profissionais da enfermagem, notadamente no setor privado e o prejuízo à manutenção da oferta de leitos e demais serviços hospitalares".

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