O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a chamada tese de repercussão geral sobre demissões em empresas públicas e sociedades de economia mista. É a base para todas as futuras decisões sobre o tema. Ao julgar o caso, a Corte decidiu que a demissão de concursados deve ser motivada por “fundamento razoável”.
No início de fevereiro, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688.267. Empregados concursados do Banco do Brasil alegavam que foram demitidos de forma irregular, porque nenhuma justificativa para a dispensa foi apresentada. Pediam, assim, reintegração e pagamento de indenização. Ganharam em primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no Ceará, reverteu a decisão. Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho também considerou válidas as demissões. O caso foi então ao Supremo.
Por maioria de votos – 6 a 3 –, a Corte decidiu que as razões para uma demissão precisam ser indicadas claramente, em ato formal, mas sem necessidade de processo administrativo. Esse entendimento é válido para casos futuros, e não o que motivou o recurso. Isso porque a tese só terá efeitos a partir da publicação da ata do julgamento (leia o conteúdo abaixo). Prevaleceu o voto do presidente, Luís Roberto Barroso.
Direito de saber o porquê da demissão
Ao abrir divergência, ele argumentou que o empregado admitido por concurso e dispensado sem justa causa tem o direito de saber por que está sendo desligado – insuficiência de desempenho, metas não atingidas ou necessidade de corte de orçamento, por exemplo. Mas isso não exige abertura de processo administrativo e não se confunde com estabilidade no emprego. Também dispensa as exigências da demissão por justa causa.
A tese é a seguinte:
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”.
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