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Outra novidade é que todos os crimes previstos nessa Lei vão ter as penas aumentadas de 1/3 até a metade quando são realizados em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação (Foto: Roque de Sá/Agência Senado)Outra novidade é que todos os crimes previstos nessa Lei vão ter as penas aumentadas de 1/3 até a metade quando são realizados em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação (Foto: Roque de Sá/Agência Senado)

Injúria continua tipificada somente no Código Penal

A Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira, 7, proposta que inclui agravantes para o crime de injúria racial, cuja pena é aumentada de 1 a 3 anos de reclusão para 2 a 5 anos. A proposta vai seguir para sanção presidencial. Embora desde 1989 a legislação tenha tipificado crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, a injúria continua tipificada somente no Código Penal.

Assim, a pena de 1 a 3 anos de reclusão continua para a injúria relacionada à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, aumentando-se para 2 a 5 anos nos casos relacionados a raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Outra novidade na redação proposta é que todos os crimes previstos nessa Lei vão ter as penas aumentadas de 1/3 até a metade quando são realizados em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

Na interpretação da lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.

Quanto à fase processual, seja em varas cíveis ou criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou de defensor público.

Em relação ao crime de injúria em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, a pena é aumentada da metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas.

Quando esse crime de injúria racial ou por origem da pessoa for cometido por funcionário público no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, a pena será aumentada em 1/3. O conceito de funcionário público que deve ser usado é o do Código Penal, que inclui aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, abrangendo as empresas estatais ou prestadoras de serviço contratadas, ou conveniadas, para executar atividade típica da administração pública.

O agravante vai ser aplicado também em relação a outros 2 crimes tipificados na Lei 7.716/89, como praticar, induzir ou incitar a discriminação, ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, com reclusão de 1 a 3 anos e multa, bem como fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo, com reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Para esses 2 tipos de crime, se a conduta for realizada “no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público”, será determinada pena de reclusão de 2 a 5 anos e proibição de o autor frequentar, por 3 anos, locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso. Sem prejuízo da pena pela violência, quem dificultar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações, ou práticas religiosas será punido com reclusão de 1 a 3 anos e multa.

Para todos esses crimes, exceto o de injúria, o texto atualiza o agravante (reclusão de 2 a 5 anos e multa) quando o ato é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, incluindo também os casos de postagem em redes sociais ou na internet.

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