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(Foto: Reprodução)(Foto: Reprodução)

A realização de eleições diretas e frequentes é, sem dúvida, uma das mais importantes conquistas democráticas da atualidade.

Em decorrência dessa conquista, os eleitores são chamados periodicamente para exercerem, pelo voto, a escolha de seus representantes, alternando-se eleições gerais e eleições municipais.

Nas eleições gerais, são escolhidos presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores dos estados e do Distrito Federal, senadores, deputados federais e deputados estaduais. Já nas eleições municipais, são eleitos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.

A alternância entre eleições gerais e municipais faz com que, na prática, tenhamos eleições a cada dois anos.

É comum que, a cada eleição, o eleitor seja chamado a votar não apenas em um único escrutínio, comparecendo às urnas para um segundo escrutínio, conhecido como segundo turno.

Desde a redemocratização, houve segundo turno, por exemplo, nas eleições para presidente e vice-presidente da República de 1989, 2002, 2006 e 2010. Já nas eleições de 1994 e 1998, o presidente e o vice-presidente da República foram eleitos no primeiro turno.

Nas últimas eleições municipais, realizadas em 2012, houve segundo turno em 50 dos 5.568 municípios nos quais houve pleito eleitoral.2

Diante desse cenário, as hipóteses de realização de segundo turno em uma eleição nem sempre são muito claras para o eleitor. Daí a questão: quando, afinal, há segundo turno em uma eleição?

No Brasil, a resposta para essa indagação pode ser facilmente encontrada nos arts. 28, 29, inciso II, e 77, todos da Constituição de 1988.

De acordo com esses dispositivos, o segundo turno poderá ocorrer apenas nas eleições para presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores dos estados e do Distrito Federal e para prefeitos e vice-prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores. Logo, são eleitos em uma única votação os senadores, deputados federais, deputados estaduais e vereadores, assim como prefeitos e vice-prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores.

Nos casos expressamente enumerados na Constituição, o que define a possibilidade de realização de segundo turno é a adoção do critério da maioria absoluta de votos, característico do chamado sistema eleitoral majoritário de dois turnos.

Pelo critério da maioria absoluta, para ser eleito, não basta ao candidato simplesmente obter mais votos do que seus concorrentes. Ele precisa ir além, devendo obter mais da metade dos votos válidos (excluídos os votos em branco e os votos nulos) para ser eleito, em primeiro ou em segundo turno. Por esse sistema, uma vez obtida maioria absoluta dos votos válidos já em primeiro turno, o candidato é considerado eleito desde logo, não se realizando segundo turno.

Não tendo sido atingida a votação suficiente por nenhum dos candidatos, haverá a necessidade de segundo turno, oportunidade na qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados no primeiro turno da eleição, considerando-se eleito aquele que conseguir a maioria dos votos válidos em segundo escrutínio.

A Constituição de 1988 prevê ainda uma regra para os casos de morte, desistência ou impedimento legal de candidato antes de realizado o segundo turno. Nesses casos, é convocado, entre os remanescentes, aquele de maior votação no primeiro turno, garantindo, assim, que o critério da maioria absoluta seja sempre observado para aqueles cargos em relação aos quais foi adotado o sistema eleitoral majoritário de dois turnos.

Observando-se esses parâmetros, é fácil saber quando é o caso de segundo turno. Basta o eleitor atentar para o cargo em disputa e para o desempenho obtido pelos candidatos nas urnas, valendo lembrar que tais informações são disponibilizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral na Internet por ocasião das eleições.

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