Quais são as medidas socioeducativas que implicam privação de liberdade?
• Semiliberdade;
• Internação.
Semiliberdade (art. 120 do ECA)
Pelo regime da semiliberdade, o adolescente realiza atividades externas durante o dia, sob supervisão de equipe multidisciplinar, e fica recolhido à noite.
O regime de semiliberdade pode ser determinado como medida inicial imposta pelo juiz ao adolescente infrator, ou como forma de transição para o meio aberto (uma espécie de “progressão”).
Internação (arts. 121 e 122 do ECA)
Por esse regime, o adolescente fica recolhido na unidade de internação.
A internação constitui medida privativa da liberdade e se sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Pode ser permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
Se o interno completar 21 anos, deverá ser obrigatoriamente liberado, encerrando o regime de internação.
O juiz somente pode aplicar a medida de internação ao adolescente infrator nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade (STJ HC 213778).
Veja a redação do art. 122 do ECA:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I — tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II — por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III — por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
“Reiteração no cometimento de outras infrações graves”
Ao se interpretar essa expressão, foi construída a tese de que, para se enquadrar na hipótese do inciso II, o adolescente deveria ter cometido, no mínimo, três infrações graves.
Assim, somente no terceiro ato infracional grave (após ter praticado outros dois anteriores) é que o adolescente receberia a medida de internação.
A jurisprudência acolhe esse critério?
NÃO mais.
Atualmente, tanto o STF como o STJ entendem que, para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II) não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. Não existe fundamento legal para essa exigência.
A exigência de no mínimo três infrações foi adotada durante muitos anos pela jurisprudência como forma de “abrandar” a aplicação do ECA, mas esse entendimento está atualmente superado.
Em suma, o que vigora atualmente:
O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.
Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.
STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015.
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