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Para o Tribunal Superior do Trabalho eventuais horas extraordinárias decorrentes das chamadas horas in itinere, tempo de deslocamento do obreiro entre a sua residência e o local de trabalho, não pode ser afastada por meio de acordo celebrado entre a empresa e o sindicato da categoria.

No caso específico, o TST se manifestou sobre a demanda de um trabalhador rural que se deslocava por duas horas, diariamente, entre a sua residência e o local de trabalho, o trajeto era de difícil acesso e não havia linhas regulares de transporte público, por tais razões, pleiteava o trabalhador a inclusão dessas horas na jornada de trabalho e seus reflexos financeiros. Em sua defesa, a empresa afirmou que a questão foi objeto de acordo celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais e que não poderia ser questionada judicialmente.

Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho afastou a possibilidade de acordo coletivo reduzir ou restringir direitos previstos no ordenamento jurídico, aplicando ao caso o artigo 7º da Constituição Federal e a Súmula 90 do TST.

 

 

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