Servidores da prefeitura, que tiveram seus vencimentos arbitrariamente cortados pela metade, obtiveram decisão liminar favorável, expedida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari
Certamente que sensível à situação das famílias envolvidas na questão, foi rápida, como de fato a situação clamava, a decisão do juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, César Augusto Borges de Andrade, em favor dos servidores públicos municipais, que haviam sido surpreendidos, no último mês de setembro, com cortes em seus vencimentos garantidos pela própria Lei Municipal Nº 0407/1998, com percentuais que vão de 35% a 50%, deixando famílias inteiras em intenso desespero.
Como diz o ditado "quem não ouve aquieta ouve coitado". Não é de agora que o Camaçari Fatos e Fotos (CFF) vem falando que a prefeitura de Camaçari, antes de tomar certas atitudes, precisa observar com mais cuidado o que diz a Lei, para evitar ler a toda hora documentos contendo as palavras "Publique-se. Intime-se. Cumpra-se".
Dessa vez não foram essas exatas palavras que os que sentam nas cadeiras de encosto mais altos do governo leram, mas foi "Notifique-se a autoridade impetrada para conhecimento da presente decisão judicial, no prazo acima fixado, bem como notifique-se o Procurador Geral do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente ação. Em razão dos indícios da pratica da improbidade administrativa pelo gestor público municipal e pela autoridade impetrada, que resultam em lesão ao patrimônio dos servidores municipais, proceda-se a remessa da cópia da presente decisão ao Promotor de Justiça, com atribuições na defesa do patrimônio público, para os devidos fins", o que vem dar no mesmo, ainda que se trate duma decisão liminar.
A justiça determina que a decisão, que suspende os efeitos do oficio nº 02230.17/2017, enviado pela Secretaria de Administração aos servidores, com efeito imediato, no mesmo mês de setembro, sobre seus vencimentos, deve ser cumprida imediatamente, sob pena de multa de R$ 10 mil diários – com limite de R$ 500 mil, a ser revertida em favor dos servidores, em caso de desobediência.
O secretario Reginaldo Paiva, para não ficar tão atrás do juiz César Augusto, em termos de sensibilidade humana, tem agora, considerando que no entender da Justiça, na peça despachada em favor dos servidores que diz que "as circunstancias acima expostas, preenchidos os requisitos de lei, para a concessão de medida liminar" foi o que embasou a decisão do magistrado, o que quer dizer que há mesmo embasamento legal nos argumentos dos autores do Mandato de Segurança Coletivo, a oportunidade de se redimir não somente suspendendo o efeito do dito ofício mas, sem esperar o julgamento do mérito, que tudo indica que virá com o mesmo entendimento do doutor Cesar Augusto, mas também devolver o percentual que já teve descontado os servidores atingidos pela medida.
Registre-se ainda, que os servidores, para conseguirem pagar um advogado para os defender, tiveram que apelar para a venda de rifas de produtos doados, a 10 reais o bilhete, devido à situação financeira em que se encontram.
Veja à baixo imagens da Decisão:
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