Prefeitura de Camaçari
No que depender da Justiça a prefeitura de Camaçari, que, atropelando a interpretação correta das leis, além da insensibilidade com que tem agido frente ao cidadão, sobretudo ao menos favorecido, da cidade não respeitando direitos básicos da comunidade, ainda vai olhar para documentos com os termos Publique-se, Intime-se, Cumpra-se, não poucas vezes.
A bola, quer dizer, o despacho da vez veio do Tribunal de Justiça da Bahia (TJB), onde a desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif, acaba de negar à Superintendência de Transito e Transportes do Município (STT), um recurso por Agravo de Instrumento interposto pela STT contra Sergio Luiz Dantas, que contava com decisão da Primeira Vara da Fazenda Pública de Camaçari, onde o juiz titular da Vara, doutor Cezar Augusto Andrade, determinava a liberação, em 24 horas, do veículo de Dantas, apreendido pela prefeitura em 14 de julho de 2017, supostamente fazendo transporte irregular, o conhecido “ligeirinho”.
Dantas, que constituiu os advogados Junior Soares, Rafael Carneiro, e Jorge Corbacho, para lhe defender da STT, que requeria o pagamento de R$ 2.600,00 (e R$ 5.000,00 em caso de reincidência) como multa pela "infração" além da apreensão do seu veículo, teve o carro liberado após a determinação da Primeira Vara da Fazenda Pública mas foi surpreendido com o recurso da prefeitura ao Tribunal de Justiça da Bahia, mas, conforme um dos seus advogados, sua vitória era tida como certa pela discordância que se nota na Lei Municipal com a Lei Federal que regulamenta a questão.
E pelo que se nota na conclusão do despacho da desembargadora Sílvia Carneiro Santos Zarif, que, diferente do que tem feito a prefeitura, teve zelo na apuração do que dizem as leis, a Lei Municipal que supostamente regulamenta a aplicação das penalidades ao que pratica o transporte irregular na cidade, se o governo pretende usá-la como vem usando, tem como destino, senão a lata do lixo, a Câmara Municipal para os ajustes do que a prefeitura jamais percebeu, focada que tem estado no punir por punir, ou no arrecadar por arrecadar.
Conclusão do despacho:
[Na situação examinada, verifica-se que a Lei Municipal de Camaçari nº 1.361/2014 extrapola o estabelecido no Código de Transito Brasileiro (Lei Federal nº 9.507/97, ao prever penalidade diversa e mais gravosa para o caso de transporte irregular.
Diante disso, sob o prisma processual, da análise das razoes e documentos que instrui a peça vestibular e das normas que regem a matéria, não, vislumbro, de pleno, a probabilidade de anexo do recurso, tampouco o risco de dano capaz de comprometer a sua utilidade, até o julgamento do mérito.
Ausente os requisitos previsto no artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, impõe-se o INDEFERIMENTO da suspensividade requerida.
Publique-se. Intime-se. Notifique-se.
Desembargadora Sílvia Carneiro Santos Zarif
Relatora].
< Anterior | Próximo > |
---|