Prefeito Antônio Elinaldo (DEM)
Parece uma anarquia. Esse portal até torce para que o governo enfim acerte o passo, haja vista que em caso contrário, a população, agora com acréscimos, continuará a sofrer as mazelas que vinha sofrendo, a bem da verdade, desde 2012, com a gestão do ex-prefeito Ademar Delgado. Mas está difícil.
Diante da decisão do juiz titular da 1ª Vara da Fazenda de Camaçari, em determinar o fechamento do Centro Comercial, alegando a inexistência do sistema de combate a incêndio adequado do lugar, outro detalhe deveras fundamental, não passou ao largo do magistrado, César Augusto Borges de Andrade, que nos trás em seu despacho, que o governo não tem buscado atender o que lhe cabe, no caso a preocupação com a segurança da população usuária da Feira, mas se apressa em fazer a cobrança da Taxa que inclusive não seria a decretada pela prefeitura, mas uma "condominal", onde entraria aí, a competência legislativa do município antes de qualquer cobrança efetiva.
Sobre a questão segurança, a prefeitura, na nota que cuidou emitir, se defende acusando a gestão anterior pela situação mas se trai quando diz que "para instalação do Sistema Automático de Combate ao Incêndio, equipamento complexo cuja implantação na feira depende da realização de licitação", posto que a pergunta é: sim, mas uma vez que a cobrança para a tal adequação vem de 2015, e sendo isto de pleno conhecimento da nova gestão, que está no comando do município já há quase oito meses e ainda assim não conseguiu elaborar um projeto e o Termo de Referência para o certame, o que seria isso senão falta de competência ou, como bem define a Fazenda Pública, a pura e simples omissão do governante?
Aliás, omissão que se estende a bem mais que o descaso para com o setor em questão, como bem aponta esse portal para um outro problema, como o descaso para com as árvores da cidade sendo esta tão poluída e quente.
Trechos da decisão:
(...)restou demonstrado que o Alvará para adequação emitido com prazo de vigência de seis meses pelo corpo de bombeiros militar, restou expirado sem que a municipalidade tivesse adotado as medidas estabelecidas na legislação estadual sobre a matéria.
(...)Ressalva-se também que a municipalidade não demonstrou em audiência o cumprimento da ordem judicial prolatada anteriormente no que se refere a cobrança das taxas condominiais dos permissionários, no que se refere as despesas de água, luz, vigilância e limpeza do equipamento público, circunstância agravante, considerando a ausência dos equipamentos de combate a incêndio na forma acima relatadas, que também impõe a interdição do estabelecimento comercial em razão a omissão do atual gestor público municipal, que desta forma promove o pagamento das referidas despesas condominiais através da Fazenda Pública Municipal sem qualquer amparo legal neste sentido.
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