Centro Comercial de Camaçari
"Além de queda coice". Os permissionários do Centro Comercial de Camaçari não tem descanso. A justiça acaba de determinar novo fechamento da Feira. Isso com a discussão da tal Taxa de Preço Público (TPP) ainda martelando na cabeça dos feirantes. E o pior é que essa via crucies tem como responsável um ex-feirante, o prefeito Antônio Elinaldo (DEM), que desde que era vereador não só tinha conhecimento do problemas enfrentados no espaço, como combatia, ou fazia parecer que combatia, a gestão dos ex-prefeitos Luiz Caetano e Ademar Delgado, simultaneamente, pela administração do lugar, mas que quando teve a oportunidade, no lugar de aliviar o sofrimento dos ex colegas, o que fez foi aumentar suas cargas.
E na tarde desta quarta-feira, 16, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, Cesar Augusto de Andrade, depois de nova vistoria nas instalações do Centro Comercial e ser detectado que as adequações, sobretudo de segurança, determinadas pela Lei, na verdade ainda não havia sido feitas, decidiu que a partir do dia 18 de agosto, próxima sexta-feira, os feirantes não acessarão mais seus boxes, tendo portanto menos de 48 horas para recolherem seus produtos perecíveis.
Uma audiência, com despacho de intimação expedido contra o prefeito Elinaldo, está marcada para o dia 19 de setembro próximo, onde o prefeito será questionado em juízo pelo Sindicato dos Feirantes, sobre o valor e critérios estabelecidos pela prefeitura para a dita "Taxa", tão questionada pela categoria.
Sobre isso uma coisa que não dá para negar é que se o governo pensou que o povo se portaria passivamente frente à uma mínima atitude questionável, se somado a resistência dos feirantes, dos professores e professoras e dos demais servidores públicos, até aqui, por via de seus Sindicatos, que em greve, por tempo indeterminado, cobram reajustes salariais devidos, ele já viu que se enganou e muito.
A notícia do "fechamento da Feira", foi dada em primeira mão pelo portal Camaçari Alerta.
Íntegra decisão:
Vistos etc. Em que pese a longa explanação do Procurador do Município de Camaçari sobre os fatos relatados na petição inicial bem como na respectiva prova documental, restou demonstrado que o Alvará para adequação emitido com prazo de vigência de seis meses pelo corpo de bombeiros militar, restou expirado sem que a municipalidade tivesse adotado as medidas estabelecidas na legislação estadual sobre a matéria. Nos termos da Lei 12.929/2013, submetem-se as medidas de segurança e pânico as edificações públicas e privadas, áreas de risco, aglomeração de público, assim como a realização de eventos programados, e que nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal as exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico se aplicam as edificações e áreas de risco do Estado da Bahia, incluindo, construções, ampliações e reformas, entre outros. Estabelece o art. 4º da referida legislação estadual que compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, planejar, normatizar, aprovar e fiscalizar o cumprimento das disposições normativas sobre segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco no Estado. A observância das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações será certificada por meio do AUTO DE VISTORIA ou AUTORIZAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO, a serem expedidas pelo corpo de Bombeiro Militar da Bahia. Na espécie relatada nos autos, trata-se de ação proposta há mais de dois anos e até a presente data, a municipalidade não promoveu as medidas estabelecidas na legislação estadual, para que proporcione segurança contra incêndio e pânico no equipamento público denominado Centro Comercial de Camaçari, portanto, em audiência, a municipalidade apresentou uma segunda autorização para adequação, não prevista na legislação estadual, pretendendo a dilação de seis meses para cumprimento da legislação editada pelo Estado da Bahia. O Decreto n. 16.302/2015 estabelece que o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros é o documento que certifica que a edificação possui condições de segurança contra incêndio e pânico previstas na legislação, documentação esta não apresentada até a presente data pelo ente público requerido nos autos, em que pese o extenso lapso temporal da presente demanda proposta pelo Ministério Público. Em razão das circunstâncias acima expostas, concluí que na espécie relatada nos autos encontram-se presentes os requisitos de lei, considerando a prevalência da segurança da sociedade local, no sentido de reconsiderar a decisão anterior que permitiu o funcionamento do Centro Comercial, determinando a interdição deste, em decorrência do referido recurso judicial, a partir de 18 DE AGOSTO DE 2017, concedendo, deste forma, o prazo de um dia, para que os comerciantes em atividade no local, retirem os gêneros perecíveis, permanecendo a referida interdição até ulterior decisão judicial ou que a apresentação do respectivo de laudo de vistoria, na forma da legislação estadual. Expeça-se ofício ao Comandante da Polícia Militar nesta comarca, 12º BPM, para conhecimento dos termos da presente decisão, bem como intimados pessoalmente em audiência os representantes legais do Município de Camaçari e do Ministério Público para conhecimento e cumprimento, sob pena de cumprimento coercitivo através da polícia militar do Estado. Ressalva-se também que a municipalidade não demonstrou em audiência o cumprimento da ordem judicial prolatada anteriormente no que se refere a cobrança das taxas condominiais dos permissionários, no que se refere as despesas de água, luz, vigilância e limpeza do equipamento público, circunstância agravante, considerando a ausência dos equipamentos de combate a incêndio na forma acima relatadas, que também impõe a interdição do estabelecimento comercial em razão a omissão do atual gestor público municipal, que desta forma promove o pagamento das referidas despesas condominiais através da Fazenda Pública Municipal sem qualquer amparo legal neste sentido. Intimações em audiência. Deferida a juntada de documentos,
Conforme requerido pelo Município de Camaçari. E nada mais havendo, mandou o Juiz encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Elizete Marcelina da Silva Nunes, o subscrevi.
César Augusto Borges de Andrade –Juiz de Direito
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