Adiantando a pergunta do título, afirmo que SIM, o senhor pode ser preso por não pagar pensão, ainda que esteja desempregado!
Caso o Alimentante (quem paga pensão) perca o emprego, a primeira coisa a fazer é entrar na justiça com uma ação revisional de alimentos, demonstrando ao juiz a redução da capacidade financeira da parte e pedindo a diminuição do encargo alimentício.
“Doutor, eu acabei de perder o empregou, como terei dinheiro pra contratar um advogado?” – Pergunta hipotética de um Alimentante.
Nesse caso, sugiro que o interessado procure a Defensoria Pública de sua cidade para ingressar na justiça sem gastos com advogado ou, se não existir Defensoria na cidade, que procure no Fórum o setor responsável pela nomeação de advogados dativos. Em ambos os casos, o interessado ver-se-á livre das despesas com honorários advocatícios.
Vejam a decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que julgou “inconsistente” a justificativa do devedor de alimentos que alegou estado de desempregabilidade:
1. Como a dívida alimentar é líquida, certa e exigível, e a justificativa do devedor é inconsistente, sendo corretamente rejeitada, cabível a sua intimação para pagar, sob pena de prisão. 2. Descabe questionar o binômio possibilidade e necessidade em sede de execução de alimentos, pois é cabível, para tanto, a via revisional. 3. Os pagamentos parciais feitos pelo devedor não têm o condão de suspender o decreto de prisão civil. 4. Não demonstrada a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos, é cabível o decreto de prisão civil do devedor, caso não efetue o pagamento, pois não se trata de uma medida de exceção, senão providência prevista na lei para a execução de alimentos que tramita sob a forma procedimental do art. 733 do CPC (art. 528, NCPC). 5. O desemprego do alimentante não afeta a higidez do título, sendo cabível a execução de alimentos quando a dívida é líquida, certa e exigível. 6. Mesmo que os alimentos tenham sido fixados em percentual sobre os ganhos salariais e tenha sobrevindo o desemprego, o título não perdeu sua liquidez, pois ele continuou obrigado a pagar os alimentos no mesmo valor da última prestação paga, tendo desaparecido apenas o fator de reajuste, já que os alimentos fixados tinham sua expressão econômica em moeda corrente nacional. Recurso desprovido. (TJRS - Agravo de Instrumento nº 70070025945, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Sétima Câmara Cível, J. 31/08/2016).
Desta forma, ainda que a pensão alimentícia esteja arbitrada sobre os "rendimentos líquidos", o valor da obrigação não sofre uma redução automática em caso de desemprego. Cabe ao Alimentante pleitear a redução em ação própria.
No mesmo julgado, o Desembargador destacou que o valor da obrigação alimentar não pode ser alvo de discussão em sede de execução.
“Destaco, por oportuno, que o valor da obrigação alimentar fixado não pode ser alvo de discussão em sede de execução de alimentos, pois, para tanto, deveria o alimentante ter ajuizado ação própria objetivando revisar a obrigação anteriormente estabelecida. E, somente depois de obtida a revisão através de sentença judicial é que estaria autorizado a pagar o novo valor, não podendo o próprio alimentante, de forma unilateral, redefinir o valor da obrigação”. – Ministro Relator DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES.
“Doutor, mas a lei não fala em ‘justificar a impossibilidade’ de pagar os alimentos?"– Outra pergunta hipotética.
Excelente pergunta, leitor interativo imaginário, exatamente por isso é importante que o devedor ingresse o quanto antes na justiça com a ação revisional de alimentos! Desta forma, assim que o Alimentante for citado da execução, poderá demonstrar ao juiz que já está tomando todas as medidas legais para reduzir o encargo alimentício.
De forma inversa, caso o devedor permaneça inerte e quede-se em argumentar o estado de desempregabilidade, receberá um despacho (decisão) padrão do juiz no sentido de que “não cabe ao Alimentante reduzir de forma unilateral a pensão arbitrada judicialmente”.
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