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Opinião

Considerando as especificidades do crédito alimentar, qual seja, o dever de prover as necessidades do alimentante, existe a previsão de prisão civil do devedor desses alimentos, em razão do “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. , LXVII3).

O objetivo da Lei não é a prisão em si, mas compelir o devedor para que arque com os débitos alimentares. Essa forma coercitiva já era tratada, no âmbito do antigo CPC/73, no art. 733, especificamente no § 1º: “Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Apesar da não clareza do texto normativo, essa prisão é cumprida em regime fechado.

Porém, durante a tramitação do NCPC no Congresso Nacional, muito se discutiu se o regime fechado seria o melhor meio para se lograr o cumprimento do crédito alimentar. Cogitou-se se a possibilidade de o devedor de alimentos trabalhar durante o dia justamente para obter os devidos recursos capazes de permitir o adimplemento do débito alimentar, devendo ser seu recolhimento à prisão apenas durante a noite. Essa proposta, contudo, constou de versões preliminares do projeto de novo Código. Nessa perspectiva, o relatório do Deputado Sérgio Barradas trazia a seguinte previsão: “A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado”. Ou seja, o NCPC chego a prever pelo regime fechado apenas no caso de reiteração de prisão. Porém, a inovação não foi bem recebida por muitos setores e, ainda na Câmara dos Deputados, foi alterada a previsão legislativa, de modo a constar expressamente a prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado.

O texto sancionado (L. 13.105/15) regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte redação: § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. Além disso, e tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo: § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Verifica-se também que foi inserido no Novo Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão, novamente, está no art. 528: § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Como não existe a possibilidade de zerar uma dívida alimentícia por cumprir a prisão, determina o Novo CPC, no caso de inadimplemento, o protesto da decisão não adimplida de alimentos. Conforme o Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

Ou seja, antes mesmo da prisão civil, sejam alimentos fixados de forma definitiva ou alimentos provisórios, o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos. Trata-se de um novo mecanismo coercitivo, pois o protesto, ou seja, “o nome sujo no mercado” consequentemente pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos.

Importante saber que há uma diferença quanto ao protesto da decisão de alimentos e das demais, pois nas outras decisões condenatórias, há necessidade de trânsito em julgado, no entanto, nas decisões de alimentos de forma definitiva é de ofício determinado pelo juiz.

Outra novidade interessante é que o Art. 529, § 3º possibilita o desconto da renda do executado tanto das parcelas vincenda quanto vencidas: “Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.”

Pensando na situação mais usual como exemplificação, se um devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos mensalmente (alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos.

Portanto, em síntese, o Novo CPC além de não possibilitar a compensação da dívida em tempo de prisão, prevê relação ao inadimplemento de débito alimentar o protesto da decisão judicial, prisão civil em regime fechado e a possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos no caso de execução de assalariado ou aposentado.

 

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