Penetrando no interior das famílias, meus olhos serão cegos e minha língua calará os segredos que me forem confiados... (Hipócrates, 460 a. C.)
Estarrecidos, pero no mucho - já que de tanto absurdo hoje quase nada causa espanto - ficamos sabendo que a médica Gabriela Munhoz divulgou em redes sociais resultados de exames de ex-primeira-dama Marisa Letícia Lula da Silva.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) abriu uma sindicância para a apurar se houve violação ao Código de Ética por parte da profissional ou participação de médicos em supostas ofensas contra a mulher do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A médica divulgou no grupo do WhatsApp de ex-colegas da faculdade detalhes sobre o diagnóstico da ex-primeira-dama. A partir daí, a informação se espalhou por outros grupos em alguns dos quais médicos fizeram ofensas à mulher de Lula.
Sobre os tristes comentários de alguns médicos torcendo pela morte da Marisa eu não vejo por que comentar, já que fazer comentários imbecis não é crime. Ocupo-me tão somente do que o Direito Penal tutela.
Mas antes de tratar do Direito Penal, é importante falar que o dever de guardar sigilo está no Código de Ética da Medicina, quando diz:
Capítulo IX
SIGILO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição:
A) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.
Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.
Pois bem. Qual o crime cometido pela médica em questão?
Art. 154 do Código Penal - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Ou
Art. 325 do Código Penal - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Por que eu cito dois fatos típicos, porque o último é aplicado para o médico que é servidor público. Se o médico trabalha em hospital público, comete os crimes do art. 325 do CP e o do 154 do CP, mas se é médico de hospital privado, comete o crime do artigo 154, do CP somente.
Como no caso da dona Marisa a médica trabalhava em hospital privado, então o crime cometido por ela foi o do Art. 154 do Código Penal - Violação do segredo profissional. É um crime cuja ação penal é condicionada, devendo, portanto, a família do ofendido, já que a ofendida faleceu, apresentar a devida Queixa-Crime, conforme art. 41 do Código de Processo Penal.
Nem tem muito o que falar desse tipo penal, né? É muito claro! A confiança do paciente, a segurança do paciente, a integridade do paciente deve ser preservada - bem como, também, a paz da paciente e de toda a família.
Os médicos que participaram dessa orgia de ódio contra a dona Marisa fizeram um dia o juramento de Hipócrates, mas, pelo jeito, vivem pelo juramento de Hipócrita. Não é demais falar: há vários motivos para se cometer um crime, sendo o ódio um deles.
O certo é que a família do Lula deve processar a médica por crime de quebra de sigilo profissional e, ainda, numa ação civil ex-delito, processar por danos morais, conforme parágrafo único do art. 63 combinado com o inciso IV do art. 387, ambos do Código de Processo Penal.
No final da história, pode ser que a única pessoa que cometeu um crime, nesta história toda, foi a médica e não a Dona Marisa. O ódio cega - e imbeciliza.
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