Eis um assunto polêmico no Código Penal: o crime de abandono intelectual. O artigo 246 diz:
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
O bem tutelado nesta questão é a educação - porque, na Constituição, a educação é um direito social. E o artigo 205 da nossa Carta Maior diz que
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Eis então o problema da chamada homeschooling: se a educação é dever da família, pode uma família tirar o filho da escola?
Alguns entendem que sim. Por quê? Porque a Constituição diz apenas que é dever da família promover a educação, mas não diz que obrigatoriamente deve ser numa escola.
Art. 229 da Constituição: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...
Sendo assim, se, por exemplo, tivermos pais que são pedagogos ou professores então eles podem ensinar seus próprios filhos em casa.
Outros entendem que não. Por quê? Porque muito embora a Constituição não diga que a educação deva ser promovida numa escola, o Estatuto da Criança e do Adolescente diz:
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores [...]
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Eu entendo que educar os filhos fora da escola é crime, sim -nos termos do artigo 246 do CP. Explico por quê:
A educação escolar é diferente da educação familiar. Na família, por exemplo, aprendemos a respeitar os outros, os mais velhos etc., mas na escola aprendemos matemática, português, física, etc. Uma é a educação familiar; outra, a educação intelectual. Mas não é só isto: na família a gente aprende a respeitar os outros, mas na escola a gente coloca o respeito em prática - afinal de contas, não faz sentido ensinar respeito e a conviver com as diferenças se vive-se no conjunto confortável da família.
Ora, a lei 9.394 diz
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
Traduzindo: é dever dos pais matricularem seus filhos a partir dos 4 anos - e segundo o Código Penal, art. 246, esta obrigação vai até os 14 anos. E a Lei de Diretrizes e Bases da Educação não é ninguém no ordenamento jurídico? Claro que é! A Constituição Federal diz no artigo 22, XXIV, que compete à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. A União não legisla somente para enfeitar no nosso Vade Mecum, correto?
Matricular os filhos em uma escola é dever! É obrigação! É dever da família dar educação aos filhos, ensinando às crianças os valores dessa família - incluindo aqui os valores religiosos, ok?
A educação que faz cidadãos preparados para o convívio social é a educação familiar, mas não tem como negar que o ambiente escolar proporciona este preparo quando a criança se vê obrigada a se adaptar a pessoas diferentes, com costumes diferentes e possíveis regras diferentes daquelas que seus pais impuseram em casa.
Agora, claro: eu sou a favor de que exista este crime no Código Penal? Não! Esta questão deveria ser resolvida na seara cível, da mesma forma que a pensão alimentícia também não é uma questão criminal. A educação intelectual deve ser na escola, mas é um absurdo este dever ser bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.
E vocês acham o quê?
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