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Política

A magistrada manteve a prisão preventiva do ex-deputado (Foto: Reprodução/TV Rio Sul)A magistrada manteve a prisão preventiva do ex-deputado (Foto: Reprodução/TV Rio Sul)

Ex-deputado está preso desde outubro do ano passado

A juíza federal Abby Ilharco Magalhães, da 1ª Vara Federal de Três Rios, decidiu mandar o ex-deputado federal Roberto Jefferson, a júri popular, sob a acusação de tentativa de homicídio contra quatro policiais federais que foram prendê-lo em 23 de outubro de 2022 após determinação do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes. Na ocasião, dois agentes da PF tiveram ferimentos leves.

A magistrada manteve a prisão preventiva do ex-deputado – ele atualmente está internado no Hospital Samaritano, em Botafogo, na zona sul do Rio, com autorização do ministro Alexandre de Moraes.

Durante o interrogatório em maio, Jefferson admitiu que atirou cerca de 50 vezes e que arremessou três granadas de luz e som contra os quatro agentes da PF, mas que não teve a intenção de matá-los. Na decisão, a magistrada afastou a qualificadora de motivo fútil imputada pelo Ministério Público Federal, mas manteve as qualificadoras de “emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”, crime “contra autoridade no exercício da função”, e “emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido”.

“Por sua vez, indicativos suficientes de autoria emergem da situação de flagrância, confirmada pelos depoimentos dos policiais federais em juízo, além da manifestação do próprio réu em interrogatório, no ponto em que não nega a efetivação de disparos e lançamento de artefatos explosivos na ocasião dos fatos”, diz juíza na pronúncia.

Abby Ilharco rejeitou a acusação do crime de dano qualificado, mas reconheceu a existência de conexão da tentativa de homicídio com os crimes de resistência qualificada; posse ilegal de arma e de três granadas adulteradas.

“Não há nenhuma referência na denúncia ao propósito autônomo do réu de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, mas somente ao de atirar na direção dos agentes policiais - hipótese em que o dano seria a princípio um resultado diverso do pretendido (art. 74, do Código Penal) ou restaria absorvido como crime meio, aplicando-se o princípio da consunção”, escreveu a juíza.

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