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Opinião

Sobre a suspensão do expediente e dos prazos processuais. (Foto: Ilustrativa)Sobre a suspensão do expediente e dos prazos processuais. (Foto: Ilustrativa)

A esta altura, você provavelmente já foi comunicado que seu advogado só voltará a trabalhar no dia 09 de janeiro ou quem sabe até no dia 23 de janeiro ou 01 de fevereiro. E agora? Seus processos ficarão todos parados nesse tempo?

 

A resposta provavelmente será sim. Mas não por culpa do seu advogado (que vamos combinar, também é filho de Deus). Essa suspensão ocorre, pois o Novo Código de Processo Civil trás em seu artigo 220, a seguinte previsão: “suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro”. Sendo assim, ficam suspensos os prazos processuais, a publicação de acórdãos, sentenças, decisões, audiências, sessões de julgamento e intimação das partes ou advogados.

Além disso, o expediente forense também fica suspenso entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro, conforme o previsto na Lei n. 5.010/1966.

Mas e se for algo muito urgente?

Segundo a Resolução Nº 241 de 09/09/2016 do CNJ, "a suspensão, não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos". Sendo assim, ficam os Tribunais obrigados a regulamentar plantões judiciários, a fim de atender os casos de extrema urgência e garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional.

O que são consideradas "medidas urgentes"?

Depois de tudo isto, você já deve estar se perguntando o que seria considerado urgente e se o se caso de enquadra nesse tipo de expediente. Segundo a Resolução 71 do CNJ, poderão ser atendidos no plantão judiciário os seguintes casos:

  • Pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coautor autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
  • Decretação de prisão preventiva ou temporária pedida por autoridade policial ou pelo Ministério Público;
  • Pedidos urgentes de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores e medidas cautelares de natureza cível ou criminal em que a demora possa resultar em risco de grave prejuízo ou difícil reparação;
  • Medidas urgentes, cíveis ou criminais, de competência dos juizados especiais, também são apreciadas nos plantões, desde que limitadas às situações anteriores;
  • Medida liminar em dissídio coletivo de greve;
  • Comunicações de prisão em flagrante;
  • E apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória.

Não poderão ser analisados no plantão:

  • Reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial ou em plantão anterior, bem como pedido de reconsideração ou reexame;
  • Solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica;
  • Pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e liberação de bens apreendidos.

Resumindo a história, seu advogado não é folgado. Ele trabalha o ano todo, de forma ininterrupta, pois não pode nem desligar o celular e este é o único período do ano em que ele pode descansar sem se preocupar se vai receber uma intimação dando a ele o prazo de 5 dias para praticar algum ato processual. Esse descanso está previsto em lei e se eventualmente ocorrer algo de extrema urgência, você não estará desamparado, o celular dele ainda estará ligado para lhe atender (rs).

Aproveitem esse período para se desligarem de seus problemas e renovar suas energias. Ano que vem, tem mais!

Boas festas a todos e um ano novo repleto de realizações!

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